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Benefício por incapacidade cessado pós reforma da previdência contribuições para fins de contagem de período intercalado efetuadas pós EC 103/19

02/11/2024, publicado por

Depende da jurisprudência, atualmente A TRU 4º tem reconhecido. Na via administrativa, o INSS tem negado.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL 5015344-65.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/10/2022)
Uniformizado o entendimento de que:

É possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.

 

Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)

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