Contribuinte individual que perdeu a qualidade de segurado pode pagar o INSS em atraso para cômputo de carência?
A Regra atual é que uma vez perdida a qualidade de segurado, o período a ser pago em atraso pelo Contribuinte Individual não pode ser computado para carência.
Contudo, com a nova redação da aposentadoria por idade no RGPS dada pela EC 103/19, o termo carência não aparece como sendo um dos requisitos para a concessão desse benefício.
Essa particularidade gerou o TEMA 358 da TNU, que tem como questão submetida a julgamento o seguinte:
“Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos “idade” e “tempo de contribuição”), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).”
O tema foi afetado em 13/03/2024 sem julgamento.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)