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Ganhei ação mas teve erro no cálculo do tempo. INSS entrou com ação rescisória. Pode isso? Vou perder tudo?

30/10/2024, publicado por

Ação rescisória tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial de um processo já encerrado. Não é um recurso, é uma ação autônoma que deve ser ingressada no prazo de 2 anos do final da anterior, cuja decisão se quer reverter.

Uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória é quando a decisão combatida for fundada em erro de fato, verificável no exame dos autos.

Muitos desembargadores entendem que o caso de contagem de tempo a mais pode ser considerado erro de fato e aceitam reverter a decisão.

Nesse contexto, preocupe-se em demonstrar a possibilidade de outro benefício ou a existência de mais tempo, requerendo o REJULGAMENTO do processo.

E lembre-se: pedido de rescisão é desconstitutivo, mas o de rejulgamento permite a reanálise todo o processo.

Nesse caso, a análise seguirá o pedido original objeto da decisão desconstituída. Poderá, então, declarar o tempo e ainda condenar em novo benefício.

Veja um exemplo:
2. No caso concreto, a sentença implicitamente admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o somatório dos períodos de labor especial reconhecidos na seara administrativa seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial, uma vez a ele acrescido o tempo especial reconhecido judicialmente. (…)
4. Em assim sendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, na forma em que preconizado pelo artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Constituição Federal.
6. Presentes os vícios apontados pelo INSS, ensejadores da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória.
7. Em juízo rescisório, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, impondo-se o acolhimento do pedido sucessivo formulado na ação originária. (TRF4, ARS 5018918-80.2021.4.04.0000, 3 SEÇÃO, Rel SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 25/11/2021)

Fonte: https://www.instagram.com/p/DALNC7pxfAF/

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