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MEU PPP ESTÁ ERRADO, MAS A EMPRESA SE RECUSA A PREENCHER CORRETAMENTE. JÁ SAI DE LÁ HÁ MAIS DE 2 ANOS. PERDI O PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO TRABALHISTA?

06/03/2023, publicado por

📝O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que desde 01/01/2004 é utilizado para comprovar tempo especial (IN INSS/DC 99 de 05.12.2003).

✳️Ele deve ser emitido tanto por empregadores privados quanto por órgãos públicos, e sua emissão independe do número de funcionários.

❌Entretanto, muitas vezes a empresa não o emite ou emite com informações inadequadas que prejudicam a prova da atividade insalubre ou perigosa.

Nesse caso, se o empregador é da iniciativa privada, a ação de aposentadoria na Justiça Federal não é o local mais recomendável para se discutir a veracidade dessas informações e tentar refazer o PPP.

📌Isso porque a relação que estamos tratando aqui é não INSS x segurado, mas sim empregador x segurado.

✅Assim, o mais recomendado é levar a discussão para a Justiça do Trabalho, que costuma deferir com mais facilidade a realização de perícias e novos laudos.

⏰Para essa ação trabalhista não há prazo. Nesse sentido:
�”Em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestar as condições em que se deu a prestação de serviços, sendo necessário para fins de prova perante a Previdência Social, a pretensão de retificação não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º , XXIX , da CF , invocado pela recorrente. Incidência do art. 11 , § 1º , da CLT” (TST – ARR 103354820165030151, 19/10/2018).

Retificar o PPP na Justiça Federal é difícil e vc corre o risco de, sem um PPP com dados corretos, obter um julgamento desfavorável no tocante a própria aposentadoria. O trânsito em julgado dessa decisão pode prejudicar em muito o segurado.

Ressalto que a Justiça Federal vem decidindo que a simples discordância com a prova não é suficiente para justificar a realização de pericia judicial e tem negado as alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial entendo que a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito.(TRF4, 5001143-92.2012.4.04.7008, TURMA SUPLEMENTAR DO PR, 25/11/2020).

 

FONTE: Gisele Kravchychyn

https://t.me/giselekravchychyn/12981

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