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NORMA FEDERAL DETERMINA A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL MARJORADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS.

16/01/2023, publicado por

⚠️A Nota Técnica nº 792/2021 organiza a aplicação do Tem 942 do STF, concluindo:

1️⃣É válida a aplicação das regras do RGPS/INSS para a conversão do tempo especial de servidor de período trabalhado até 13/11/2019 em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. Nesse caso os fatores de conversão são os mesmos do RGPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999);

2️⃣ Após 13/11/2019 o direito à conversão do tempo especial deve observar a legislação de cada Ente Federativo;

3️⃣Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019 há vedação da conversão em relação ao tempo de RGPS e do RPPS da União;

✴️ 4️⃣O direito à conversão em tempo comum do tempo especial exercido até 13/11/2019 se aplica para fins de contagem recíproca entre os diversos regimes de previdência social (CTC);

5️⃣ Deverá ser mantido o procedimento de emissão de CTC com o reconhecimento de tempo especial pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao Regime instituidor efetuar a conversão quando cabível.

✅ AS ORIENTAÇÕES VALEM PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

 

Fonte: Gisele Kravchychyn

https://www.instagram.com/p/CneazsAOGZy/?next=%2Fgiselekravchychyn%2F

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