Para usar o tempo da CTC emitida por RPPS no INSS preciso voltar a contribuir para o INSS?
Uma pergunta um pouco polêmica, isso porque a Portaria 991/22 trouxe uma redação pouco “confusa”, vejamos:
Segundo a Portaria 991 de 2022 –
Art. 139. Os períodos de contribuição vertidos para o RPPS, certificados na forma da contagem recíproca, serão considerados para carência, desde que o segurado:
I – não tenha utilizado o período naquele regime;
II – esteja inscrito no RGPS; e
III – não continue filiado ao regime de origem, salvo no período de 11 de outubro de 2006 a 15 de maio de 2008.
Perceba que a Portaria fala em INSCRIÇÃO do segurado e não filiação o que por si só não necessariamente seria exigido do aegurado as contribuições.
Contudo, o artigo 89 da mesma Portaria estabelece o seguinte:
V – as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja FILIADO ao RGPS e desvinculado do regime de origem;
Nesse último caso seria necessária a contribuição, via de regra.
Na prática para que o Tempo de RPPS (CTC) conte para tempo de contribuição e carência no INSS tem-se exigido que o segurado volte a efetuar suas contribuições em favor do INSS.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)