PENSIONISTA DO INSS PODE PEDIR REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO? E A DECADÊNCIA, COMO FICA?
sim, tanto pensionistas quanto herdeiros podem entrar com ação de revisão de benefício do(a) falecido(a) segurado (TEMA 1057 STJ)
Mas atenção: herdeiros só podem se não houver pensionista habilitado (art 112 Lei 8213/91).
E o prazo decadencial é o do benefício originário, sendo de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento ao falecido (art.103 Lei 8213/91).
Veja no julgado:
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
(TRF4, AC 5000332-95.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)
Fonte: Gisele Kravchychyn
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