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PERÍODO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE CONTA COMO CARÊNCIA NO INSS?

08/11/2022, publicado por

⭐️O auxílio acidente é um benefício previdenciário indenizatório que o INSS paga para quem sofreu acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não) e que ficou com sequela que diminuiu sua capacidade de trabalho.

🚫 Não confundir com auxílio doença.

❇️STJ, em posicionamento isolado, admitiu que período de auxílio-acidente contasse para fins de carência:

📎PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – pode ser considerado como espécie de “benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. (…)
(REsp 1.243.760/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09.04.2013).

⚠️entretanto esse precedente do STJ não tem sido observado pelos Tribunais.

📌Veja exemplo no TRF 4ª Região:

📎CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o cômputo como carência ou tempo de serviço do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de qualquer aposentadoria, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. (…) (TRF4, AC 5005211-83.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021).

📌No mesmo sentido a TNU:

📎O período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência (Processo n. 0504317-35.2017.4.05.8302/PE, 27.06.2019).

 

Fonte: Instagram – Gisele L. Kravchychyn

https://www.instagram.com/p/CikM_PwOUCv/

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