Perito judicial disse que cabe reabilitação se passar por cirurgia. Cliente é obrigado (a) ?
⭐️Não há obrigação de que os segurados se submetam a procedimento cirúrgico ou a transfusão de sangue para receber ou manter benefício por incapacidade no INSS (art. 101, III Lei 8213/91).
📝Assim, caso o perito diga que a reabilitação depende desse procedimento, não cabe, por si só a negativa do benefício.
⚠️Lembre-se ainda de, relação à incapacidade, requerer que a análise judicial leve em consideração a razoabilidade e observe aspectos pessoais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros.
🚀Nesse caso podemos ter a concessão do benefício tendo em vista que na prática não há condição de reabilitação e reingresso no mercado de trabalho, ainda que o perito, teoricamente, tenha afirmado que sim.
✅O juiz, portanto, não fica adstrito ao resultado da perícia médica, devendo observar todos os fatos e direito que lhe são apresentados.
📌Nesse sentido, destaco:
📎APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
📎1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, aliada às condições pessoais que evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
📎 2. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a referência para a base de cálculo dos honorários deve ser o acórdão, já que houve avanço do segurado em sua pretensão.
📎 (TRF4, AC 5047646-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)
Fonte: Gisele Kravchychyn
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