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Súmula 37 STF: Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

03/11/2021, publicado por

Supremo Tribunal Federal – STF

Súmula 37

Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963.

Jurisprudência selecionada: ● Dupla aposentadoria e Emenda Constitucional 1 de 1969

Remonta ao regime da Constituição de 1946 a experiência em apreço. A Lei federal 2.752, de 10-04-1956, a chamada “Lei da Dupla Aposentadoria”, por um só emprego, logrou ampla aplicação. Dispunha sobre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares, com os proventos de aposentadoria e reforma. Estipulavam o art. 1º e parágrafo único desse diploma: “Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social, com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-Lei 2.004, de 07-02-1940, e Decreto-lei 8.821, de 24-01-1946), sem qualquer limite ou restrição. Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instado o regime autárquico”. Tendo como base essa Lei 2.751/1956, a Súmula 243 estabelecia: “Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço”. A sua vez, a Súmula 37 assentava: “Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.” (…) De todo o exposto, não vejo, também, aqui, caracterizada ofensa ao art. 102, §2º, da Emenda Constitucional 1/1969, pelo acórdão recorrido.

[RE 106.717, rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 19-4-1994, DJ de 19-8-1994.]

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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