As NOVAS SÚMULAS de MATÉRIA TRIBUTÁRIA são sobre:
➡ isenção de IR em ações de saúde
➡ averbação de área de reserva legal para isenção do ITR
➡ redirecionamento de dívida
➡ inadimplência em parcelamentos de dívidas
➡ perdimento de veículos
➡ taxa de saúde suplementar
➡ imposto de importação e
➡ interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos.
Confira as SÚMULAS COMPLETAS:
nº 84 – Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
nº 85 – A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
nº 86 – É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural – ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de “reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.”
nº 87 – É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
nº 88 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
nº 89 – A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN. Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
nº 90 – O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
nº 91 – No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
nº 92 – O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Fonte: TRF4