Ao requerer qualquer benefício ou procedimento junto ao INSS, diversos são os documentos exigidos para a devida análise dos Processos Administrativos.
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Desse modo, na vigência do Decreto 3.048/99, as cópias de documentos, em sua maioria eram, exigidos com a autenticação em cartório, o que complicava a situação dos cidadãos que desejavam pleitear algum serviço ao órgão.
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Todavia, com o advento do Decreto 10.420/20, em seu artigo 19, e 19-b, §2º, quando não constarem no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), informações sobre a vida profissional do segurado, necessário para a análise de benefícios ou regularização de informações ao INSS relacionados a filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, o período poderá ser confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, passando a ser permitida a apresentação de documentos em cópia simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, observadas as exceções, quando da existência de previsão legal expressa e de dúvida quanto à autenticidade ou à integridade do documento, podendo o órgão solicitar os documentos originais se observados indícios de irregularidade ou erros materiais.
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Em caso em dúvidas, procure um (a) advogado (a) de sua confiança.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm