NÃO! Não é exigido carência nem do falecido e nem dos beneficiários.
O que a Regra estabelece é um número mínimo de contribuições para se verificar o prazo de manutenção (duração) do benefício, e não à sua concessão, e essa regra se aplica apenas a cônjuges ou companheiros.
A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, que se o falecido não tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais para o INSS durante toda a sua vida, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses.
Para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte terá manutenção pelos seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, e se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.