Segundo o tema 278 da TNU temos que:
I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Isso significa que, seja a CTC emitida pelo INSS ou a CTC emitida pelo Ente Público no caso dos servidores, é devida a indicação de que o período comprovado é especial, essa comprovação deve ser realizada no momento da emissão da CTC junto ao Regime para o qual o trabalho foi prestado, ficando a conversão do tempo especial em tempo comum a critério do Ente que receberá essa CTC e usará o período no benefício que será concedido pelo Órgão Instituidor.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)