A Lei Complementar n. 142/2013 regulamentou o direito constitucional da pessoa com deficiência de ter critérios e requisitos diferenciados para sua aposentadoria.
Foram criados então dois tipos de benefícios para a pessoa com deficiência:
📌aposentadoria por tempo de contribuição;
📌aposentadoria por idade;
🗓A partir de 2014 passou-se então a conceder benefícios.
❌Entretanto, pela forma de avaliação, muitas pessoas consideradas com deficiência para em critérios biomédicos não têm sido enquadradas como tal pelo INSS.
➡️Isso porque a forma de análise criada, o IFBR-a, avalia com maior enfoque as barreiras, a dependência com terceiros ou a necessidade de ambiente adaptado do que a questão médica em si.
⚠️Mas no caso da pessoa com visão monocular a Justiça tem garantido o enquadramento como deficiência leve e assim presumido a deficiência.
🔍Sobre o tema destaco que Turma Regional de Uniformização dos Juizados da 4 Região Federal firmou a seguinte tese:
📎“o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da LC 142/13.” (PUIL n.º 5006814-68.2018.4.04.7111 – j. 23/10/2020)
👎Lembrado do Art. 1º da Lei 14121/2021:
📎Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.