Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai. “Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência”, anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação.
No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto e incentiva o fingimento. Beber, no acórdão, fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa. “Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada”, concluiu.
A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer-lhe o direito de receber pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina