A ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar a alegação prescrição feita pela empresa que buscava evitar o pagamento do adicional.
No caso, para ter direito ao adicional é necessário entregar o chamado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Segundo o entendimento do TRT-3, caso o empregado não tenha esse documento e precise dele para provar sua situação, poderá pedir em juízo o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o documento.
Em seu voto a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, explicou que o casa trata de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista (artigo 11, §1º, da CLT).
Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado tenta reivindicar direitos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não buscou o pagamento de qualquer vantagem em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato. “A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição”, registrou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001124-82.2014.5.03.0110 RO
Fonte: ConJur.