Não há incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A razão para isso é o fato de a retribuição por função comissionada, conhecida pela sigla FC, não ser incorporada ao valor pago a título de aposentadoria. Prevista na Lei 8.911/1994, a incorporação de tais valores para cálculos de aposentadoria foi extinta a partir da edição da Lei 9.527/1997.
O entendimento foi ratificado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acolher Apelação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal em caso envolvendo a Fazenda Nacional. A 8ª Turma determinou que sejam devolvidos os valores cobrados de seus representados. A demanda ajuizada pela Fazenda contra o Sindjus/DF foi rejeitada.
Relatora do caso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirmou que só é possível a incidência da contribuição em relação às parcelas incorporáveis ao salário do servidor. Há precedente sobre o assunto, de acordo com a desembargadora, no Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento 603.537). Já o próprio TRF-1, ao analisar a Apelação/Reexame Necessário 0021577-15.2004.4.01.3400, determinou que não é devida pelo servidor contribuição previdenciária sobre tal verba.
Maria do Carmo Cardoso apontou em seu voto que a incorporação da gratificação por exercício de funções comissionadas era prevista pelo artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, e pelo artigo 3º da Lei 8.911/1997. No entanto, a Lei 9.527/1997 alterou o texto das duas normas e revogou o artigo 3º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 20% da gratificação a cada 12 meses. Assim, a data inicial para devolução das verbas é 10 de dezembro de 1997, dia em que a nova lei entrou em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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