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Advogado associado não tem vínculo empregatício com banca

27/03/2014, publicado por

O contrato de associação de advogado comprova relação civil entre as duas partes e não permite o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, para desconstituir o ato jurídico resultante de sua assinatura, é necessário provar vício de consentimento. Por entender que um advogado não conseguiu provar o vício no contrato firmado com um escritório, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) recusou o pedido de reconhecimento de vínculo. Os desembargadores negaram provimento ao Recurso Ordinário e mantiveram sentença absolvendo a banca.

O advogado ajuizou a ação alegando ter sido contratado pela banca em março de 2008, sem ter a carteira de trabalho assinada. O contrato de associação foi assinado em janeiro de 2009, com data retroativa e sob ameaça de demissão, informou ele. Após a dispensa imotivada em novembro de 2010,  o advogado pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e honorários ajustados.

Responsável pelo caso, o juiz Vitor Salino de Moura Eça, da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou os pedidos por entender que a relação tinha natureza civil, “como hígida sociedade de advogados, inclusive nos moldes estabelecidos formalmente pela OAB”.

Segundo o juiz, o contrato de associação de advogados é válido pois não há qualquer vício e foi firmado com base no previsto pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e pela Ordem dos Advogados do Brasil. As provas apresentadas pelo autor, concluiu ele, não alteram a situação e apenas confirmam sua inserção “no contexto peculiar às sociedades de advogados”.

Houve recurso ao TRT-3, e o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator, também negou o reconhecimento do vínculo. De acordo com ele, as provas não apontam situação distinta da relação civil, e por tratar-se de advogado, o autor “tinha (ou deveria ter) o conhecimento técnico e o discernimento necessário para entender os aspectos jurídicos do contrato que assinou”.

As testemunhas ouvidas apenas confirmaram “ que o reclamante era advogado do escritório da primeira ré”, e o próprio advogado disse ter atuado em outros casos durante o período. Assim, ele votou pela manutenção da sentença, sendo acompanhado pelos demais desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.