ADVOGADO! Cuidado com esse período no planejamento previdenciário do professor!
Ao servidor público federal pode ser concedida a licença capacitação, que se trata, via de Regra, de uma licença remunerada. Contudo, em que pese esse tempo ser computado para as Regras Gerais de Aposentadoria aplicáveis aos serviodres públicos federais, esse mesmo tempo não deve ser observado quando se trata das Regras de aposentadorias aplicáveis aos professores, vejamos o entendimento do TRF4ª:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4, AC 5007021-28.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn
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