DTC – Declaração de Tempo de Contribuição: Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS.
Perceba que na DTC a vinculação previdenciária é com INSS e não com RPPS e a funcional é com a Administração Pública por meio de um cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição: fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS. Na CTC, o servidor público precisa ter ocupado cargo público efetivo vinculado ao RPPS, ou caso tenha contribuído para o INSS e queira levar esse tempo para o RPPS deverá solicitar a CTC para o INSS.
É indispensável lembrar que esses dois documentos demonstram a necessidade do advogado conhecer ao menos o básico do Regime Próprio aplicado aos servidores públicos, pois uma CTC ou DTC emitida de forma equivocada e juntada num processo de benefício pode prejudicar o servidor ou o segurado do INSS.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)