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Advogados devem receber seus honorários baseados no valor total apurado em favor do cliente, e não com o desconto do que já foi recebido na via administrativa.

06/05/2024, publicado por

Quando o INSS nega um benefício previdenciário, os segurados podem ingressar na Justiça para solicitar a concessão.

💰Entretanto, nada impede que esse mesmo segurado entre novamente com um pedido administrativo de benefício, da mesma ou de outra espécie.

😱Até porque as ações previdenciárias costumam demorar.

👉Nesse caso, como ficam os honorários advocatícios?

💎Essa era uma discussão comum e em 05/05/2021 o STJ pacificou entendimento e firmou a seguinte tese no Tema 1050:

📎”O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.””

⚖️Vale lembrar ainda, quanto a compensação, que o valor mensal compensando fica limitado ao crédito por competência, não podendo gerar débito contra o segurado, nos termos da tese Tema 14 do TRF4:

📎”O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.”

⭐️Esse processo teve trânsito em julgado em 17/11/2021 (AREsp nº 1617595).

Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn

https://www.krav.com.br/?p=13074&preview=trueGisele Kravchychyn 

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