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Afastada exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

21/09/2014, publicado por

A norma coletiva de trabalho deve levar em consideração a razoabilidade, por isso, a forma de apurar a existência de uma doença — se pelo INSS ou pela via judicial — não pode ser tida como mais importante a ponto de impedir a licença de um empregado que sofreu uma lesão durante o trabalho.

Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade de um trabalhador por doença profissional prevista em norma coletiva. A norma exigia que a doença fosse atestada pelo INSS, mas a Turma considerou que esta exigência é ilegal.

“A exigência formal contida em norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria norma, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade”, explicou o relator do caso no TST, ministro Vieira de Melo Filho (foto).

No caso, o trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.

Embora o laudo pericial tenha constatado “processo traumático, degenerativo e reumático” relacionado a “atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente” do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau — entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) —, com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. De acordo com o ministro, o TST já consolidou o entendimento de que a via procedimental para apuração da doença profissional não pode preponderar em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão, quando constatada por perícia judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-150000-21.2007.5.04.0231

Fonte: Revista Consultor Jurídico