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Afinal, o recolhimento em atraso conta ou não para fins de direito adquirido?

30/08/2021, publicado por

O recolhimento em atraso tem sido um tema bastante polêmico no direito previdenciário, uma vez que o INSS tem aplicado o entendimento de que as contribuições vertidas em atraso (pagas após a publicação da EC 103/2019) NÃO devem ser computadas para fins de direito adquirido ou para Regras de transição. Entretanto, vale lembrar que na esfera judicial, a problemática tem ganhado outra interpretação, conforme os julgados abaixo:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. Contudo, se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização. Desde já esclareço que a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001000-14.2019.4.04.7120, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 21/06/2021)

Além disso, também temos o entendimento do STJ

“Não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, rel. min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).

Eu (Amanda) Compartilho também do entendimento de que a legislação aplicável deve ser aquela à época da prestação do serviço, respeitado eventual direito ao melhor benefício em função da nova Regra.

Entretanto, a polêmica aparentemente está longe de ser resolvida e cabe aos segurados buscarem a aplicação da Regra que lhe seja mais favorável, ainda que essa busca se dê na seara judicial, que há de se dizer que está dividida.

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