Os servidores ocupantes de cargo técnico Judiciário da área administrativa e especialidade agente de segurança não fazem jus à aposentadoria especial. O entendimento foi consolidado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão desta segunda-feira (9), em Brasília. Para o Colegiado, não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão das atribuições desse cargo.
A decisão foi tomada nos termos do voto do relator e conselheiro, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, a aposentadoria especial para servidores públicos só pode ser concedida nos casos em que as atividades laborais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante nº 33, que estabelece o Regime Geral da Previdência Social como parâmetro para aplicação da aposentadoria especial no serviço público.
De acordo com o relator, mesmo que a concessão de aposentadoria especial seja um anseio da categoria de agente de segurança, ainda assim, sua legitimação dependeria de edição de lei complementar. “Em respeito ao princípio da legalidade estrita”, explicou o ministro. Além do mais, a edição de uma futura e possível lei que normatize as atividades de risco de servidores do Poder Judiciário da União não significa que os agentes de segurança estariam automaticamente inseridos na norma para fazer jus à aposentadoria especial.
“Assim, afirmo que não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão de exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade agente de segurança. É como voto”, concluiu o conselheiro e ministro Herman Benjamin.
Processo CJF-ADM-2013/00595