Recentemente tivemos o julgamento do Tema 862 (sem trânsito em julgado) aonde ficou estabelecido que o auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio doença, independentemente de requerimento administrativo para esse fim.
Ocorre que já existem decisões em casos nos quais o segurado teve alta programada para a cessação do auxílio doença que determinou o pagamento do auxílio acidente da citação. Mesmo nos casos em o perito verificou que as lesões que reduziram a capacidade laboral são da DCB do auxílio doença.
Ao meu ver, a interpretação dada é contrária ao julgamento do STJ, uma vez que a perícia determina o início da redução laboral na DCB.
A minha sugestão nos casos em que há alta programada é que já se faça o requerimento administrativo de auxílio acidente para tentar buscar o efeito financeiro da data de cessação do auxílio doença.
Fonte: Amanda Kravchychyn
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