ARÊNCIA. PERÍODO DE TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTES DE 1991. SEM CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
carência. período de trabalho rural como empregado antes de 1991. sem contribuição. impossibilidade de contagem para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida a averbação do período constante em CTPS como empregado rural entre 25-7-1991 e 20-7-1998, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não haver completado o período de carência necessário. Sustenta que o trabalhador rural empregado deve ter seu tempo de serviço reconhecido como carência, tendo em vista que é filiado obrigatório da previdência. 2. Constou na sentença que o empregador rural registrou na CTPS do autor o período compreendido entre 1-8-1972 e 20-7-1998, mas que a autarquia previdenciária não reconheceu o trabalho rural entre 25-7-1991 e 20-7-1998, supostamente por ausência de contribuições previdenciárias. Assim, considerando verídicas as alegações, o juízo de origem reconheceu o tempo de serviço pleiteado. Entretanto, indeferiu o benefício, baseado no entendimento de que o tempo de trabalho rural, como empregado, antes da Lei 8.213/91 não pode ser considerado no cômputo da carência, sendo que o tempo de serviço posterior é insuficiente. 3. A jurisprudência desta Turma de Uniformização, contra o meu voto, é no sentido de que o tempo de serviço prestado em atividade rural antes da Lei 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para efeito de carência na concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes: Pedilef 5013221-42.2012.4.04.7001 (DJ: 20-2-2013), relatora para o acórdão a Sra. Juíza Ana Beatriz Palumbo; Pedilef 2010.70.61.000873-7 (DJ: 20-2-2013), relator o Sr. Juiz Rogério Moreira Alves e o Pedilef 2007.70.55.00.1504-5, julgado em 2-12-2010, da relatoria do Sr. Juiz José Antônio Savaris. 4. Nos termos da Questão de Ordem n. 13, não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 5. No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, conforme acórdãos proferidos na AR 3.386/PR, relator o Sr. Ministro Campos Marques e no EREsp 600.694/RS, relator o Sr. Ministro Paulo Gallotti. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Pedido de uniformização não conhecido.
Publicado por: (TNU, PEDIDO 50059809320124047105, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 07/06/2013 pá