Atenção agente nocivo: poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita
Tema 170 da TNU aguardava o julgamento PUIL 1283 no STJ.
STJ não deu provimento ao PUIL interposto pelo INSS.
O Trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2022 e foi publicado no site do STJ em 29/11/2022.
A questão submetida a julgamento era saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu – dentre outros – a “poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita” (LINACH – Grupo 1 – Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 – CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
Tese fixada: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)