1) Período com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais.
2) Período com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência.
3) Período com contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
A explicação consta na IN 128/2022 quando o INSS no artigo 513 elenca todas as vedações existentes na emissão da CTC.
O INSS pode e deve indicar na CTC, se assim ficar comprovado, que o tempo de contribuição foi desenvolvido sob condições especiais ou como PCD, por exemplo.
Contudo, não poderá aplicar a conversão no momento da emissão da CTC.
Além dessas que menciono no post, ainda existe a proibição da emissão para período em que não se comprove a efetiva contribuição, entre outras constantes no artigo acima mencionado.