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ATIVIDADE ARTESANAL TAMBÉM PODE SER CONTADA COMO TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA

15/01/2021, publicado por

A LEI Nº 13.180/2015 regulamentou a profissão de artesão.

Artesão é então uma pessoa física que exerce atividade predominantemente manual, que pode contar ou não com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos.

Em matéria previdenciária destacamos também a Lei nº 11.718/2008, que foi muito importante para garantir ao artesão do meio rural direito a se enquadrar como segurado especial.

Ficou definido que é sim segurado especial o membro de grupo familiar rural que possuir outra fonte de renda decorrente atividade artesanal.

Nesse caso existe uma peculiaridade quanto à matéria prima usada (art. 11 § 9 VII Lei 8.213/91):

Pode ser utilizada matéria-prima não produzida pelo respectivo grupo familiar desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda o Salário Mínimo.

Se desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar não há limitação legal expressa de renda.

O artesão que não se enquadrar nessa regra pode ainda ter proteção Previdenciaria como:
– MEI (Microempreendedor Individual);
– Empregado;
– Trabalhador avulso;
– Contribuinte individual;
– empregado doméstico…

Se artesão urbano e comprovando a atividade e remuneração pode até contribuir em atraso.

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