A LEI Nº 13.180/2015 regulamentou a profissão de artesão.
Artesão é então uma pessoa física que exerce atividade predominantemente manual, que pode contar ou não com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos.
Em matéria previdenciária destacamos também a Lei nº 11.718/2008, que foi muito importante para garantir ao artesão do meio rural direito a se enquadrar como segurado especial.
Ficou definido que é sim segurado especial o membro de grupo familiar rural que possuir outra fonte de renda decorrente atividade artesanal.
Nesse caso existe uma peculiaridade quanto à matéria prima usada (art. 11 § 9 VII Lei 8.213/91):
Pode ser utilizada matéria-prima não produzida pelo respectivo grupo familiar desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda o Salário Mínimo.
Se desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar não há limitação legal expressa de renda.
O artesão que não se enquadrar nessa regra pode ainda ter proteção Previdenciaria como:
– MEI (Microempreendedor Individual);
– Empregado;
– Trabalhador avulso;
– Contribuinte individual;
– empregado doméstico…
Se artesão urbano e comprovando a atividade e remuneração pode até contribuir em atraso.
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