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Ativismo Judicial ou Judicialização? Qual a diferença?

30/03/2020, publicado por

O ativismo judicial e a judicialização são assuntos que atualmente tem dado muito “pano para manga”. No que tocante à judicialização a discussão é ainda mais acalorada, pois tal fenômeno pode ser estendido a diversas áreas, tais como a judicialização da política, da saúde, das políticas públicas entre outras.  Nota-se, contudo, que apesar desses dois temas nos últimos anos terem ganhado bastante repercussão, sobretudo pela mídia televisiva e pela internet, muita gente ainda faz confusão entre eles.

Com base nessas discussões, criamos esse pequeno artigo que servirá de base para que você possa entender um pouco melhor sobre o que é o ativismo judicial e a judicialização, bem como suas implicações em nossa sociedade.

Poder Judiciário – Suas funções e seus limites

Antes de entendermos o  que é ativismo judicial e a judicialização é necessário termos em mente o que é de fato o Poder Judiciário, quais suas funções e ainda quais os limites de sua competência.

No primeiro momento, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário faz parte da tríade de Poderes contemplados na Constituição Federal, juntamente com o Poder Legislativo e Poder Executivo, sendo esses independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido, cada Poder tem suas funções típicas e atípicas.

Desde a famosa Teoria da Separação dos Poderes tem se observado que a função típica do Poder Judiciário é a interpretação e respeito às leis, ou seja, o limite de suas atribuições é dado pela lei. Nesse sentido, não é difícil de observar que o Poder Judiciário deve trabalhar baseado na legislação e como a função típica do Poder Judiciário é a resolução dos conflitos, essa deve ser realizada com observância das normas.

Um ponto muito importante a ser destacado em nossa diminuta abordagem a respeito das funções do Poder Judiciário é o papel fundamental desse Poder em nossa Sociedade, pois cabe ao Judiciário resguardar os direitos fundamentais aos indivíduos, onde nenhuma lesão ou ameaça a direitos, em especial, os direitos consagrados na Constituição poderão ser afastados da apreciação do Poder Judiciário, diz-se, então, que esse é o guardião da Constituição Federal.

Bom, mas o que tudo isso tem a ver com o ativismo judicial e com a judicialização?

Ativismo Judicial

É evidente que não podemos falar do ativismo judicial sem falarmos da judiciliazação, pois são temas que se entrelaçam e algumas vezes se confundem.

 

O ativismo judicial é uma atitude, ou melhor, uma escolha de um modo específico que o Poder Judiciário possui de interpretar a Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance. Importante deixar bem claro que tanto na Judicialização, quanto no Ativismo Judicial para que haja manifestação do Poder Judiciário é necessário que o mesmo seja provocado.

Assim, podemos observar o ativismo judicial, por exemplo,  nas situações que envolvam o Poder Legislativo (classe política) em face da sociedade civil, principalmente quando nessa relação as demandas sociais não venham ser atendidas de maneira efetiva.

Fica claro que o ativismo judicial é uma tentativa do Poder Judiciário em ter uma participação mais ampla e intensa na concretização e fins Constitucionais com maior interferência no espaço de atuação dos outros Poderes.

Sob uma ótica mais garantista, podemos dizer que o ativismo judicial é um importante elemento no desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil, contudo, tal atividade deve estar balizada em critérios que compatibilizem com o principio da divisão dos poderes, com as normas constitucionais e com o principio democrático.

 

E você, é contra ou a favor do ativismo judicial?

Não é difícil de perceber que não só atualmente, mas ao longo da história o Poder Judiciário tem sido muito aplaudido e também bastante criticado por suas tomadas de decisões, especialmente quando essas envolvem grandes questões de cunho politico,  de implementação de politicas públicas ou escolhas morais em temas controversos na sociedade, por exemplo.

 

A judicialização, portanto, significa que algumas questões de grande repercussão politica ou social estão sendo resolvidas pelo Poder Judiciário, e não pelas instancias politicas tradicionais: Congresso Nacional e o Poder Executivo. Assim, a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política.

Importante destacar que na judicialização, o Poder Judiciário é devidamente provocado a se manifestar e o faz nos limites dos pedidos formulados. O tribunal não tem a alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento.

 

A judicialização não decorreu de uma opção ideológica ou filosófica do Judiciário, pois esse decide em cumprimento, de modo estrito, ao ordenamento jurídico vigente.

 

A pergunta que não quer calar é : Cabe ao Judiciário decidir as questões politicas, sociais, morais que envolvem a sociedade…?

Referências Bibliográficas

 

ABREU, João Paulo Pirôpo. A autonomia financeira do Poder Judiciário: limites traçados pelo principio da independência e harmonia dos Poderes. Brasília: CEJ, 2013.

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

FACHIN, Zulmar. As funções do estado no processamento de Aristoteles, John Locke e Montesquieu: breve resgate histórico. Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, Londrina, v. I, 2008.

 

FAGUNDES, Miguel Seabra. Da proteção do individuo contra ato administrativo ilegal ou injusto. Arquivo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, v. 5, n. 18, jun. 1946.

 

PANCOTTI, José Antônio. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Centro Universitário Toledo, Araçatuba, 2007. Disponível em: <www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_

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