A obrigação de pagar alimentos dos avós para os netos tem natureza complementar e subsidiária.
Ou seja,, somente pode ser exigida no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596).
Assim, os avós só respondem se for demonstrada a inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à obrigação do genitor para o cumprimento da dever de alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós.
(AgInt no AREsp 740.032/BA, DJe 02/10/2017).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça