Decisão da JF/DF reconhece direito de funcionários dos Correios a plano contratado com o Instituto Postalis
A juíza da 20ª vara da seção judiciária do DF reconheceu o direito adquirido de beneficiários do instituto de previdência privada complementar Postalis de usufruírem do plano sob as condições vigentes à época da contratação.
Histórico
Os autores são empregados e ex-empregados da ECT, todos aposentados pelo INSS e que aderiram ao plano de previdência privada do instituto requerido com o intuito de obterem suplementação de aposentadoria.
À época da adesão ao plano, preenchidas as condições do art. 26 do regulamento original, os participantes passavam a fazer jus ao recebimento do benefício, e ficavam desobrigados de continuarem contribuindo para o Fundo.
Com fulcro em alteração do regulamento ocorrida após a contratação pelos autores e que passou a ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de 1997, o réu passou a negar a suplementação de aposentadoria aos participantes que continuavam prestando serviços à ECT, embora aposentados pelo INSS. Conforme aduzido na inicial, “mesmo que os requerentes cumpram ou já tenham cumprido todos os requisitos exigidos no regulamento original, art. 26, o réu se nega a conceder o benefício enquanto não houver o rompimento do contrato de trabalho com os Correios (…)”, apoiando-se na nova redação do art. 121 de seu o regulamento. Com o mesmo fundamento, o réu passou, ainda, a exigir dos beneficiários que continuassem a verter as contribuições mensais ao Fundo.
Argumentos das partes
De acordo com a argumentação expendida pelos autores, tais exigências são descabidas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Em contestação o instituto réu argumentou que embora tal condição não estivesse expressa na redação original do regulamento, ela seria implícita, pois a legislação vigente à época (lei 6.950/81) não previa a possibilidade de concessão de aposentadoria sem o rompimento do vínculo empregatício, entendimento que teria sido inaugurado com as decisões proferidas pelo STF nas ADIns 1721-3 e 1770-4, julgadas em 2006.
Decisão
Em sua decisão, contudo, a magistrada prestigiou os argumentos dos autores, asseverando que “em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram”, razão pela qual “é forçoso reconhecer que as alterações implementadas no Regulamento do POSTALIS posteriormente à adesão dos autores ao Plano, embora esteja em conformidade com a legislação atual, não lhes será aplicada, sob pena de ofensa ao aludido princípio, assim como ao princípio constitucional do direito adquirido”.
Em acréscimo, lembra a magistrada que conforme entendimento do STJ, “a previdência privada tem natureza contratual e, assim, as alterações do Regulamento não afetam o direito dos que aderiram anteriormente”. A esse propósito transcreve algumas ementas de julgados daquela Corte em que tal entendimento é corroborado.
Aduz ainda que o próprio regulamento, em seus termos originais, traz a previsão de que eventuais alterações “não poderão prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes, assistidos e beneficiários (…)” (art. 77, III).
Por fim, pontifica ser “forçoso reconhecer que com a aposentadoria previdenciária dos autores, dá-se o rompimento do vínculo com a ECT vigente à época da adesão ao Plano, pois, de fato, se continuam a prestar serviços, tal relação constitui-se em novo vínculo empregatício”, razão suficiente para repelir o argumento do réu de que à lei vigente à época estava implícita a necessidade do desligamento.
Com base em todos os argumentos expostos, o pedido foi julgado procedente, condenando-se o instituto réu a pagar aos autores o benefício da aposentadoria suplementar contratado desde a data de suas aposentadorias pelo INSS, parcelas vencidas e vincendas, e a restituir os valores correspondentes às contribuições indevidamente vertidas após a data em que teriam direito à suplementação, observada a prescrição quinquenal.
Processo relacionado: 6960-35.2013.4.01.3400
Íntegra da decisão
Os autores foram representados pelos advogados Lino de Carvalho Cavalcante e Rogério Oliveira Anderson, do escritório Advocacia Carvalho Cavalcante.