Bloqueio de bens de empresa em recuperação judicial é de competência da vara falimentar, decide ministro
Decisão afirma que, conforme precedentes, TCU detém competência para bloquear bens de particulares, mas em caso de empresa em recuperação judicial pedido deve ser apresentado ao juízo competente.
Cabe à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro analisar pedido de bloqueio de bens da construtora Galvão Engenharia S.A, a ser apresentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é do ministro Edson Fachin que, ao deferir em parte medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35158, impetrado pela empresa no Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que a construtora está em recuperação judicial, cabendo, portanto, à vara falimentar decidir sobre a penhora.
A construtora responde a processo de Tomada de Contas perante o TCU em razão de auditoria nas obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, especialmente no contrato firmado para a execução da unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT). Como resultado da auditoria, o TCU decretou cautelarmente a indisponibilidade dos bens da empresa e dos demais consórcios, pelo período de um ano, em razão de possível prejuízo à Petrobras por sobrepreço nos contratos firmados para a execução das obras.
A indisponibilidade dos bens das empresas foi determinada nos termos do artigo 44, parágrafo 2º da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), combinada com os artigos 273 e 274 do Regimento Interno da Corte de Contas. Contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que não compete ao TCU determinar o bloqueio de bens de particulares, podendo atingir apenas bens dos gestores de dinheiro público, e que a medida constritiva ocorreu antes que a empresa pudesse se defender. Afirmou ainda que, por estar em recuperação judicial, a medida cautelar de indisponibilidade de bens é do juízo responsável pelo processo falimentar, conforme determina a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
Decisão
No mandado de segurança a empresa pediu ao relator a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da indisponibilidade dos bens e, no mérito, a anulação dessa decisão. Mas ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin observou que já há julgados do STF que concluem no sentido de que o TCU detém competência para, cautelarmente, bloquear bens de particulares suficientes para garantir o ressarcimento ao erário, “diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva do patrimônio público”.
Fachin ressaltou também que há motivação para a medida, uma vez que o TCU detectou a ocorrência de sobrepreço de R$ 99 milhões no contrato firmado entre a Galvão Engenharia S/A e demais empresas consorciadas, além de denúncias envolvendo pagamento de propina e informações privilegiadas para vencer o procedimento licitatório. “A gravidade do dano eventualmente causado à Petrobras, e portanto ao erário, além da possibilidade de violação de diversos princípios constitucionais, levam à justificação suficiente, ao menos nessa fase processual, da adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens por parte do Tribunal de Contas da União, a qual, embora excepcional, parece adequar-se à busca da satisfação do dano causado ao patrimônio público, caso confirmada pela Corte sua efetiva ocorrência”, disse .
Entretanto, o ministro Edson Fachin ponderou que como a construtora está em recuperação judicial desde março de 2015, cabe ao juízo de falência resolver questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda, “conforme se depreende de leitura do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005”.
O relator destacou que a decisão do TCU possui natureza administrativa e não judicial, em sentido estrito, mas que representa uma restrição ao uso e disposição dos bens da empresa vinculados ao Plano de Recuperação Judicial. Assim, conclui o ministro “pela necessidade de apreciação judicial do pleito para a indisponibilidade dos bens da empresa, aferição essa a ser realizada pelo juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do Plano”.
Assim, diante da excepcional situação da empresa, o ministro relator suspendeu em parte o ato do TCU, a fim de determinar que se a Corte de Contas quiser proceder ao bloqueio de bens deverá requisitar à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, via pedido formulado pela AGU.
Fonte: STF