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Caixa e INSS restituirão em R$ 87 mil idosa vítima de saques fraudulentos

15/10/2023, publicado por

A 2ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que condenou o INSS e a Caixa ao ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais, e ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, à segurada vítima de transferência e saque fraudulentos de benefício previdenciário.

De acordo com o processo, ficou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou o levantamento dos valores.

Na ação, a mulher relatou que é beneficiária de aposentadoria e auxílio-acidente e que, desde 2018, deixou de sacar o auxílio para acumular os valores.

Em março de 2021 foi informada pelo Banco do Brasil de que o benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal na cidade de Balneário Camboriú/SC, a pedido de um representante legal.

Diante da fraude, em março de 2021, ela solicitou a exclusão da procuradora e efetuou boletim de ocorrência. Como não conseguiu sacar o benefício, ingressou no Judiciário.

Em 1º grau, a 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade do banco e da autarquia e determinou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais.

Após a decisão, a Caixa e o INSS ingressaram com recurso no TRF-3. Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador Federal Cotrim Guimarães, reafirmou a fundamentação da sentença, segundo a qual ficou comprovada a responsabilidade do banco com base no art. 14 do CDC.

“Há vasta prova de nexo causal entre a atuação da Caixa transferindo pagamento de benefício à agência, sem qualquer documentação ou autorização da autora e os danos sofridos pelo levantamento contínuo de benefício previdenciário por mais de dois anos por terceiro sem autorização.”

A decisão também destacou a responsabilidade objetiva do INSS, com base no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, por não existir procedimento administrativo nomeando procurador à beneficiária.

Da análise dos autos, restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou levantamento dos respectivos valores, totalizando a quantia de R$ 87,2 mil. Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade dos réus pelo dano ocorrido”, concluiu o relator.

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