A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização Processo n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR e afetá-lo como representativo de controvérsia:
“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” – Tema 318. (PENDENTE DE JULGAMENTO)
Destaco também a decisão no Recurso Extraordinário 1.360.286 da Min. Rosa Weber negando seguimento pois, segundo a Ministra: “Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Leis n. 8.213/1991 e 9.876/1999)”
Todavia, sabemos que houve decisão do STF em relação ao Cálculo da Pensão por Morte aplicando a Constitucionalidade da nova Regra trazida pela Reforma.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)