Esse indicador serve para identificar que as contribuições ali constantes foram efetuadas com base no Plano Simplificado.
A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar n º 123/2006, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto nº 6.042/2007).
É aplicado Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada (alíquota 11% ou MEI 5%) e também ao Facultativo, que contribui com alíquota 5% (baixa-renda) ou 11%.
As contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
A base de Cálculo deve ser de 1 salário-mínimo.
Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença da alíquota (15% ou 9%) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.