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CNJ suspende recursos repetitivos nos juizados do país

28/04/2017, publicado por

O conselheiro Henrique Ávila, do CNJ, suspendeu cautelarmente os sistemas de recursos repetitivos nos Juizados Especiais de todo o País. A decisão foi motivada por pedido de providências instaurado contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a fim de que o CNJ declare nula a Resolução 23/2016 daquele tribunal que editou e aprovou o regimento interno do “Colegiado Recursal” e da “Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo”.

A requerente, Hypolita Rodrigues de Souza, é parte autora num processo em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Colatina, e sustenta ter sido prejudicada em razão de decisão proferida, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pela turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis, colegiado que seria incompetente para tal julgamento.

Ainda conforme a autora do pedido de providências, a publicidade do IRDR deve ser feita pelo Conselho Nacional de Justiça, consoante o artigo 979 do Código de Processo Civil e a a Resolução 235/2016 do próprio CNJ, que tratam dos procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral e de casos repetitivos de competência de tribunais superiores, regionais federais e estaduais.

A competência jurisdicional para instauração de IRDR seria, assim, do próprio Tribunal de Justiça, “pois não há qualquer previsão no Código de Processo Civil que determine a instauração desse procedimento pelo Colegiado Recursal”. Pelo contrário, o CPP (artigo 985) “prevê que a decisão em IRDR seja proferida pelo Tribunal, e estabelece, inclusive, que a tese jurídica, resolvida no Tribunal, deve ser aplicada aos processos que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado”.

No despacho em que concedeu a liminar pretendida, o conselheiro Henrique Ávila considerou “juridicamente plausível o pedido formulado, uma vez que, de fato, a estrutura engendrada pelo novo CPC aparenta não abrir espaço para que os Tribunais de Justiça e TRFs repliquem o funcionamento dos institutos do IRDR, IAC e Reclamação no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente na sua própria estrutura central”.

O relator do pedido de providências no CNJ acrescentou que “embora não haja uma vedação direta e expressa à criação de órgãos de julgamento dos institutos nos Juizados Especiais, todos os dispositivos que tratam do tema determinam que o julgamento se dê, sempre, no âmbito dos tribunais, do qual não fazem parte, como se sabe, as turmas recursais e as turmas de uniformização de jurisprudência dos Juizados”.

E afirmou: “Parece ainda mais prudente o deferimento desta medida cautelar, para suspender a instauração e o funcionamento de órgãos de julgamento de IRDR e IAC, bem como do uso da Reclamação, na estrutura dos Juizados Especiais, tanto do TJES, nos termos da sua Resolução 23/216, como dos demais Juizados dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais eventualmente instalados”.

O conselheiro Henrique Ávila referiu-se à “existência de entendimentos díspares, todos eles respeitáveis e bem fundamentados”, e considerou “pertinente, também por isso, a suspensão, até que este Conselho Nacional de Justiça delibere, ao final, se tais procedimentos nos Juizados Especiais estão ou não de acordo com o novo Código de Processo Civil”.

E concluiu: “Por essas razões, é prudente e salutar o deferimento da liminar neste momento, pelo que determino a suspensão da eficácia da Resolução 23/2016 do TJ/ES, apenas no que diz respeito ao IRDR, IAC e Reclamação, até o julgamento definitivo deste Pedido de Providências por este Conselho Nacional de Justiça, com a imediata intimação do tribunal Requerido para que adote as providências cabíveis. Destaco, por relevante, que esta decisão nada influencia os incidentes já julgados pelos referidos órgãos, assim como as ações individuais que cuidam ou cuidaram do tema, nem nenhuma decisão judicial já proferida, uma vez que, como exposto acima, não é atribuição deste Conselho Nacional de Justiça o conhecimento e a ingerência sobre atos jurisdicionais, senão apenas sobre atos administrativos”.

Fonte: JOTA