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COMO FICA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM O FIM DO “MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA”?
A LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022 altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 traz a
seguinte a redação:
“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”
Isso significa que se o segurado tiver menos do que 108 contribuições de 07/94 em diante, o INSS irá utilizar o valor de 108 como divisor mínimo para o cálculo da média das contribuições.
Essa previsão põe fim na chamada tese do “milagre da contribuição única”, a qual previa a possibilidade de se efetuar a média das contribuições sem aplicação do divisor mínimo, ou seja, uma vez que o segurado tivesse cumprido a carência mínima exigida para o benefício era possível fazer a média aritmética simples das contribuições efetuadas a partir de 07/94.
Exemplo: Caso o segurado tivesse apenas uma contribuição a partir de julho de 1994 sobre valor de R$ 6.000,00 e já tivesse os 15 anos de tempo de contribuição anterior a 07/94, a média observava apenas os 6.000,00 e era aplicado o coeficiente que nesse caso seria de 60% garantindo ao segurado o valor de RMI de R$ 3.600,00.
No entanto, com as alterações trazidas pela mova Lei não é mais possível a realização do cálculo dessa forma.
FONTE: Amanda Medeiros Kravchychyn
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