💰 Advogados, sejam Empregados, Autônomos ou Associados, são contribuintes obrigatórios do RGPS.
⚠️Ou seja, deve pagar porque existe a obrigação tributária oriunda do fato gerador que é o recebimento de honorários/remuneração.
🤝 Na figura de advogado associado à pessoa jurídica o advogado deve contribuir da seguinte forma:
📌ter descontado 11% da sua remuneração mensal, sendo a PJ responsável pelo repasse da contribuição ao INSS através da GFIP. O desconto nesse caso fica limitado à 11% do teto do INSS;
📌 O escritório paga sua parte também +20%, totalizando 31% de contribuição sobre a remuneração do associado. Na parte da empresa não há limite relativo ao teto do INSS.
➡️ Caso a associação seja entre duas pessoas físicas os associados deverão, cada um, pagar 20% sobre o valor total recebido no mês, limitado ao teto do INSS.
✴️Em nenhuma hipótese o associado pode deixar de pagar se receber remuneração ou honorários no mês.
📝 Não recomendo contribuição do plano simplificado ou baixa renda, tendo em vista que o advogado não costuma se encaixar nessas categorias.
➡️ na hipótese da contribuição por PJ que seja de competência posterior à 04/2003, caso não tenha sido feita ou feita em atraso, o associado pode buscar a contagem no INSS, inclusive para fins de carência, já q ele goza da mesma presunção dos empregados.
Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn
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