A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor da causa e não pela complexidade da questão. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento a recurso de agravo de instrumento que pretendia rever decisão que remeteu ao JEF uma ação envolvendo suspensão de cobrança e reparação de danos morais.
A requerente afirma não reconhecer diversas compras feitas com seu cartão de crédito e a fim de comprovar a suposta fraude, pediu a produção de perícia grafotécnica. Argumentou ainda que, apesar do valor atribuído à causa (R$ 36,2 mil), a questão é complexa, sendo incompatível com o procedimento sumário adotado nos Juizados Especiais Federais.
A relatora do caso, baseada no artigo 3º da Lei 10.259/01 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, afirmou que “não há qualquer incompatibilidade entre o rito estabelecido consoante a norma processual, e o processamento perante os Juizados Especiais, nem, tampouco, a necessidade de realização de prova pericial”.
A matéria já havia sido debatida pelo Juizado Especial Federal, que, em sua Súmula 20, declara a competência dos JEFs em razão do valor da causa e não da complexidade do caso. A decisão também se escora no artigo 12 da Lei 10.259, que prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica nos procedimentos dos juizados. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.