O aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permanece trabalhando não tem direito à complementação de aposentadoria. Para ter esse direito é necessário haver a extinção do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma aposentada contra os Correios e o Postalis (fundo de pensão dos funcionários da estatal).
Apesar de aposentada pelo INSS, ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a complementação de aposentadoria. A turma entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.
Após ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o benefício — 58 anos de idade, dez de vinculação aos Correios, cinco de ligação ao Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS.
Segundo ela, o plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das atividades para receber a complementação — a exigência veio somente a partir de 2007. Mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às regras do anterior.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as condições para o benefício. A aposentada recorreu ao TST, sem sucesso.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Para ela, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
A ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, “não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo”. Assim, não há base de cálculo possível para a complementação, pois “a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma”.
A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento dos Correios para que passe a receber a complementação “não configura a quebra da observância da norma mais favorável ao empregado”, como preceitua a CLT.
A aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: RR 463-65.2012.5.04.0007