Blog  

Comprovada constitucionalidade de lei que regulamentou contribuições profissionais

12/07/2016, publicado por

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11, que regulamenta o pagamento de contribuições a conselhos profissionais. Dispositivos da norma foram questionados em ações da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde julgadas nesta quinta-feira (30/06).

As entidades alegaram que a lei padecia de inconstitucionalidade formal e material. Formal, por ter sido resultado de emenda parlamentar em medida provisória que tratava de outro tema. Material, porque violaria o princípio da capacidade contributiva e a legalidade tributária, já que, no entendimento das autoras, a União teria delegado indevidamente aos conselhos profissionais a competência para fixar cobranças que têm natureza tributária.

Todavia, a AGU explicou que a lei não afrontou a legalidade tributária ou a capacidade contributiva. Segundo a Advocacia-Geral, o intuito da norma foi justamente o de proteger o contribuinte, estabelecendo tetos que obrigatoriamente devem ser respeitados pelos conselhos na fixação dos valores das contribuições.

“A norma não faz delegação alguma. Ela expressamente dispõe sobre os valores máximos que podem ser cobrados por estes conselhos profissionais. Ela não delega aos conselhos autonomia para fixar estes valores. O que há é uma efetiva proteção ao contribuinte, já que eventuais resoluções dos conselhos que ultrapassem esses limites serão ilegais. Ela protege os contribuintes de abusos”, argumentou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça, em sustentação oral.

Segurança jurídica

A AGU também esclareceu que, de fato, o Supremo definiu ser inconstitucional a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria estranha ao objeto original da medida provisória. Contudo, a Advocacia-Geral lembrou que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a própria Corte assentou que deveriam ser preservadas as leis resultantes da prática que entraram em vigor até a data do julgamento, o que é justamente o caso da norma questionada pelas confederações.

Por ampla maioria, o plenário do STF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes as ações.

Ref.: ADIs nº 4697 e 4762 – STF.

Fonte: IEPREV