A comunicação por meio eletrônico entre empresa e cliente, desde que atendidos os pressupostos elencados pela legislação pertinente, tem igual validade às demais modalidades de interação entre as partes. Com este entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que isentou empresa concessionária de energia elétrica de responsabilidade em indenizar supermercado por supostos prejuízos registrados pelo desligamento da rede para manutenção técnica.
O estabelecimento afirmou que sofreu transtornos pelo corte da luz, reclamada pela clientela, e que a comunicação efetuada através de e-mail não foi suficiente para o cumprimento do dever de informação que cabia à concessionária. Esta, ao seu turno, comprovou o envio de notificação eletrônica com três dias de antecedência ao cliente. Disse também que diante das características de suas atividades, o supermercado deveria ter implementado medidas preventivas para casos de desligamento da rede elétrica.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, entendeu que não há obrigatoriedade da comunicação por outros meios, como rádio e televisão, ou ainda mediante entrega de carta com aviso de recebimento. “Se a notificação eletrônica enviada atendeu aos pressupostos elencados pela legislação pertinente, sobretudo quanto à anterioridade da comunicação e a forma escrita, há de se reputá-la plenamente válida, de modo que, se o autor não tomou conhecimento de seu teor, foi por desídia própria ao não verificar o canal de comunicação fornecido à concessionária quando da realização do respectivo cadastro”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0301014-19.2015.8.24.0052).
Fonte: TJSC