A condenação por litigância de má-fé não impede o réu de receber o benefício da Justiça gratuita. Assim entendeu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao reformar decisão de primeiro grau que negou a gratuidade.
O reclamante, que já tinha apresentado declaração de pobreza, reiterou o pedido em seu recurso. Na solicitação, ele destacou que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade.
Segundo o artigo 98 do novo Código de Processo Civil, as pessoas físicas e jurídicas, mesmo se contratarem um advogado particular, podem pedir a Justiça gratuita se não tiverem recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
O relator do caso, juiz convocado Valdir Rinaldi Silva, ressaltou que há entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho definindo que a “gratuidade pode ser solicitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja feito no mesmo prazo do recurso (OJ 269 da SDI-1)”.
Para o colegiado, não há dúvida de que no caso analisado há necessidade de conceder a Justiça gratuita. “O fato de o reclamante ter sido condenado às penas de litigância de má-fé em primeira instância não interfere na concessão dos benefícios da Justiça gratuita”, concluiu o juiz convocado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0001230-67.2013.5.15.0135
Fonte: ConJur