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Conselho julga improcedente pagamento de diferenças em subsídios para juízes federais

08/11/2016, publicado por

Em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF) nesta segunda-feira (26), em Brasília, o Colegiado julgou improcedente requerimento apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que solicitava o pagamento referente aos últimos cinco anos de diferenças devidas a seus associados, no percentual de 44%, com base na Lei n. 11.143/2005, que limitou o teto do pagamento ao subsídio mensal recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu pedido, a Ajufe argumentava que “a edição da Lei n. 11.143/2005 e a instituição do teto/subsídio alterou a estrutura remuneratória nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, em consonância com o previsto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, e passou a estabelecer os valores dos subsídios da magistratura da União em parcela única”.

A decisão do CJF, aprovada por unanimidade, foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves. Segundo ele, “como não há direito adquirido a regime jurídico, na esteira da jurisprudência assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é forçoso reconhecer a validade jurídica da sistemática remuneratória implementada pela Lei n. 11.143/2005, de remunerar os magistrados federais exclusivamente por parcela única, cognominada de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Em seu voto, o ministro observou ainda que a Associação não demonstrou redução na remuneração dos magistrados ao suscitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). “Se não ficou caracterizada a redução dos vencimentos, na hipótese de o subsídio de magistrado ter absorvido a incorporação do adicional por tempo de serviço, deve ser elidida a pretensão de se manter determinada fórmula de composição de remuneração anterior, com a inclusão de vantagens pessoais que não integram os vencimentos dos cargos, pois, neste caso, o direito adquirido é inexistente”, disse Gonçalves.

O entendimento do STF também foi citado pelo ministro, no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico da forma de cálculo dos rendimentos de servidor, desde que seja preservado o montante global de sua remuneração”.

Gonçalves concluiu em seu voto que a parcela única foi criada no intuito de evitar diferenças remuneratórias, como gratificação, abono, prêmio, ou outras espécies remuneratórias, em conformidade com o art. 37, X e XI, da Constituição Federal. No entanto, seguindo o que rege o caput do art. 37, e dos seus incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988, infere-se, segundo o ministro, que “o subsídio tão somente poder ser fixado ou alterado por lei específica, tendo como limitação de valor o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Fonte: Conselho da Justiça Federal