A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.
O autor alega que foi surpreendido já na boca do caixa com a informação de que seu saldo era insuficiente para pagar as mercadorias, situação que lhe causou forte constrangimento, principalmente porque havia promovido depósito em conta no dia anterior. O banco, em sua defesa, explicou que houve apenas um equívoco na conferência dos depósitos efetuados através de envelopes nos caixas eletrônicos, e que a situação foi logo contornada após a reclamação do cliente.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, o consumidor logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços, de forma que o banco foi o único responsável pela situação vexatória registrada nos autos, o que resulta no dever de indenizar. “É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0317977-92.2015.8.24.0023).
Fonte: TJSC