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Contrato temporário de professora não impede licença-maternidade

26/06/2016, publicado por

O fato do vínculo de uma professora com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não impede o direito fundamental de proteção à maternidade. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença que assegurou a manutenção do contrato temporário de uma professora até o final da licença maternidade.

A decisão fundamenta-se no dispositivo da Constituição Federal que garante entre os direitos dos trabalhadores a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; e na vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo informações do processo, a professora havia celebrado contrato temporário com a escola cujo término estava previsto para 8 de fevereiro de 2014. No dia 18 de setembro de 2013, na vigência do contrato, descobriu que estava grávida. A professora pediu à escola a estabilidade provisória do contrato de trabalho. Porém, a escola informou à professora que apesar da gravidez, o contrato se encerraria na data prevista.

Na sequência, a professora ingressou com mandado de segurança para que a escola não rescindisse o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.

A sentença de primeira instância assegurou a estabilidade da professora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mantendo todas as garantias e benefícios a que faria jus em razão da gravidez. O colégio ingressou com recurso no TRF-3 contra a decisão.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, pontuou que o fato do vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não impede o direito de proteção à maternidade, já que este decorre de norma constitucional.

“Embora incontestável a condição de servidora temporária da impetrante, devendo regra especial pautar sua relação com a Administração — a consistir na ausência do direito à estabilidade assegurado aos servidores de carreira -, entende-se não poder o ato administrativo contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

O relator acrescentou que as disposições constitucionais asseguram a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia de licença maternidade. “Tendo em vista que estava presente o vínculo no início da gestação da impetrante, conforme comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença concessiva”, afirmou.

A decisão apresenta jurisprudência do STF no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fonte: ConJur.