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CRPS altera o Enunciado 13 que trata de ruído. Vem entender o que mudou:

26/12/2024, publicado por

📢 Atualização do CRPS

📎No Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2024, foi publicada a Resolução nº 29, de 9 de dezembro de 2024, que revisa o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

📌 Como ficou o Enunciado nº 13 após a revisão:

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I – Os níveis de ruído serão medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com a respectiva indicação do equipamento utilizado e nível de pressão de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo ‘Técnica Utilizada’ do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.”

📌 Item revogado:
III – Revogado.

 

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