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Decisão da 17ª Vara Federal de Porto Alegre amplia rol de situações para concessão de pensão por morte

15/02/2017, publicado por

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou ao INSS que reconheça o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que se encontrava incapacitado para o trabalho durante o chamado “período de graça”, em que se mantém o vínculo com a Previdência independentemente do pagamento de contribuição. No entendimento do juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, a concessão não depende da duração da incapacidade e, tampouco, da existência de requerimento prévio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A decisão vale para todo o território nacional.

 

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o MPF, a manutenção da qualidade de segurado deveria ser ampliada a quem possuía as condições necessárias para o recebimento de benefício por incapacidade e, não, apenas àqueles que já recebiam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época do falecimento. Ainda, não seria possível fazer distinções entre capacidade permanente e temporária para fins de manutenção do vínculo.

 

O réu contestou afirmando a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou que os requisitos para o recebimento de pensão por morte e de manutenção do vínculo com a Previdência estariam previstos em lei, não sendo de sua competência ampliar o rol de possibilidades.

 

Ao decidir o litígio, o magistrado ressaltou que os tribunais tem adotado o mesmo entendimento do autor. “A jurisprudência vem pacificamente entendendo que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época. Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade”, explicou.

 

Ele ainda esclareceu que a duração da incapacidade não deve ser considerado fator de influência.“Entendo que não se pode diferenciar, como quer o INSS, as situações de incapacidade temporária ou permanente para fins de caracterização da incapacidade do segurado que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à época em que o instituidor do benefício estava no período de graça, e preenchidos os demais requisitos, dará ensejo à pensão pleiteada. Da mesma forma, demonstrada que a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado”, concluiu.

 

Oliveira julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a reconhecer a manutenção da condição de segurado do instituidor da pensão por morte quando comprovado que a incapacidade – temporária ou permanente – iniciou durante o período de graça. A manutenção do vínculo também independe do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais. Caberá á autarquia previdenciária adequar seus regulamentos internos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS